A Associação de Defesa dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil (Amebrasil) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4840) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra duas leis do Paraná que tratam de subsídio e gratificações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado. A ação tem pedido de liminar e foi distribuída para o ministro Dias Toffoli.
Segundo a entidade, a Lei paranaense 17.169/12, que fixou subsídio como forma de remuneração dos integrantes da carreira policial militar, e a Lei paranaense 17.172/12, que criou a gratificação por exercício de função privativa policial (FPP), violam os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que regem a administração pública, conforme determina a Constituição da República (artigo 37).
A Amebrasil afirma que a Lei 17.169/12 contém regras que dão tratamento diferenciado a integrantes de carreiras iguais ao instituir o “avanço de referência”, disposto no anexo 1 da norma. A entidade explica que esse anexo estrutura a carreira em onze níveis com base, exclusivamente, no tempo de serviço.
“Essa denominação de referência está clara, no próprio corpo da lei e de seus anexos, tratar-se, exclusivamente, de tempo de serviço, isto é, adicionais de tempo de serviço, gratificação esta não mais admissível na implantação do subsídio porque contraria o regramento trazido pelo parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição”.
Esse dispositivo constitucional determina que o subsídio deve ser fixado em parcela única e veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba da representação ou outra espécie remuneratória.
Para a entidade, somente a parte do anexo que afasta a aplicação futura do tempo de serviço como fator remunerativo e fixa a parcela única imposta como condição para fixação do subsídio deve ser mantida. “Com o acolhimento dessas alegações, resgata-se o princípio da impessoalidade na instituição do subsídio da carreira policial militar”, destaca a entidade.
A Amebrasil solicita ainda que sejam declarados inconstitucionais diversos dispositivos da Lei 17.169/12. Entre eles, o artigo 8º, que determina o enquadramento do subsídio do militar no número de adicional por tempo de serviço previsto no anexo da norma. Também contesta regras que extinguem verbas que a entidade aponta como sendo de caráter pessoal, como a diferença de soldo e o adicional de inatividade, bem como gratificações pagas aos policiais, como a destinada para compra de uniformes e as indenizações de transporte do pessoal militar e de serviço extraordinário.
Com relação à Lei 17.172/2012, que instituiu a função privativa policial (FPP), a associação entende que tal norma é inconstitucional, uma vez que “criou uma nova modalidade remunerativa ao alvedrio do subsídio”.
A ação tem pedido de liminar para que os efeitos dos dispositivos questionados sejam suspensos a partir da data da vigência da norma, ou seja, o dia 1º de maio de 2012.
Em razão da relevância da matéria, o ministro Dias Toffoli aplicou ao caso o procedimento previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, dispensando-se a análise liminar.
Fonte: http://www.stf.jus.br
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