Mandado de Injunção n° 2010.010916-5
Origem: Tribunal de Justiça.
Impetrante: Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte - ASPRA PM/RN.
Advogados: Drs. Paulo Lopo Saraiva e outros.
Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA SOERGUIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APONTADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS ESTADUAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94), ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA. EFEITOS ERGA OMNES. CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL.
- Verificada a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais e Bombeiros Militares, é admissível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao tutelados da impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os Servidores Civis, até a edição da norma específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho. Ainda, pela mesma votação, rejeitar a preliminar suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse processual e, no mérito, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão formulada no mandado de injunção, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencido o Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de injunção, com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA PM/RN, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face do Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumenta, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que é entidade associativa sem fins lucrativos, reconhecida de Utilidade Pública Estadual, não tendo disponibilidade financeira para custear as despesas e custas processuais e, ainda, honorários advocatícios sem que seja afetado o atendimento realizado aos associados e o seu próprio funcionamento.
Aduz, após defender a competência desta Corte para exame do presente writ, a admissibilidade da via eleita e a legitimidade ativa e passiva das partes, em síntese, que:
a) não há qualquer norma regulamentadora da carga horária dos Policiais e Bombeiros Militares no Estado do Rio Grande do Norte, não obstante os artigos 42, § 1º e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal determinarem sua regulação através de lei específica, estando os mesmos submetidos a uma jornada de trabalho desumana, o que viola, em seu entender, o princípio da dignidade da pessoa humana;
b) a carga horária regular dos Policiais Militares alcança 240 horas mensais, correspondentes a 10 (dez) jornadas de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, por 48 (quarenta e oito) horas de folga, podendo-se chegar à exorbitante carga horária de mais de 300 (trezentas) horas mensais, computando-se os serviços extras, excetuando-se, apenas, os Militares que atuam na área operacional, de acordo com a Portaria nº 204/09-GCG;
c) diante desse cenário, mostra-se clara a possibilidade de ser assegurada aos seus tutelados o cumprimento de jornada semanal de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas, conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, até que se edite norma específica acerca do tema.
Ao final, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar para a finalidade de alcançar a imediata integração legislativa, com aplicação, por analogia, da limitação de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto no art. 19 da LC nº 122/94 (Estatuto dos Servidores do RN) ou da regra prevista no art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em consonância com o que preceitua o § 6º do art. 144 da CF, até que sobrevenha lei específica.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, sendo assegurada a integração legislativa, aplicando-se, por analogia, a limitação de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 19 da LC nº 122/94 Estatuto dos Servidores Estaduais) ou a disciplina inserta no art. 91 da LC nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em harmonia com o que preceitua o § 6º, do art. 144 da Constituição Federal, que confere tratamento isonômico entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, até que se edite a norma regulamentadora da matéria.
Requer, ainda, que seja determinado à autoridade impetrada o encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual, em prazo a ser estipulado por esta Corte, de projeto de lei regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Junta os documentos de fls. 19/119.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 122/127).
O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de Procurador, apresentou manifestação, concluindo que “(...) a via judicial eleita pelo impetrante se mostra imprópria em face da inadequação do mandado de injunção para os fins propostos, já que não há nenhuma inércia de norma constitucional não-aplicável, que dependa de posterior normatização que lhe dê aplicabilidade”. (fls. 130/132).
A autoridade impetrada, o Exmº Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, embora notificado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para ofertar manifestação, conforme a certidão de fl. 133.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do mandado de injunção, para o fim de assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, consoante o previsto no art. 19 da LC Estadual nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito do tema, cuja iniciativa compete à autoridade impetrada (fls. 135/144).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Suscita o Desembargador Saraiva Sobrinho a preliminar sob enfoque ao argumento de que a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA- PM/RN
A entidade impetrante constitui Associação legalmente organizada e devidamente personificada, em funcionamento desde 21.04.2003, data da sua fundação, tendo seu Estatuto Social (fls. 32/74) sido registrado no 2º Ofício de Notas de Natal/RN, sob o nº 4.988, em 18.06.2003, no livro próprio, A-63, às fls. 274/298 (certidão de registro à fl. 75), por conseguinte, há mais de 01 (um) ano.
De acordo com o art. 2º, alínea “e”, do art. 6º do Estatuto da ASPRA PM/RN), a autora é entidade representativa dos “Praças, masculinos e femininos, da ativa e inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, do Estado do Rio Grande do Norte”, com autorização para exercer a representatividade destes, judicial e extrajudicialmente, de acordo como a lei e este Estatuto, em consonância com os interesses da ASPRA PM/RN” e, segundo a alínea “f”, a entidade tem por finalidade “congregar, orientar, promover a união, defender interesses individuais e coletivos dos associados na esfera científica, ética, social, econômica, educacional e cultural, junto às autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
Logo, na condição de entidade de classe representativa dos Praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar deste Estado, tem legitimidade para requerer o writ sub examine.
Neste ponto, importante mencionar que jurisprudência do STF reconheceu às organizações sindicais e entidades de classe ou associação legalmente constituídas legitimidade ativa ad causam para a instauração de processo injuncional coletivo em favor de seus membros ou associados, aplicando ao referido instrumento, por analogia, a regra do art. 5º, LXX, letra “b”[1], da Constituição Federal, relativa ao mandado de segurança coletivo.
Neste aspecto, vejamos a interpretação no julgado da Suprema Corte, cuja ementa ora transcrevo:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
2 a 16 – omissis;” (MI 712, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, j em 25.10.2007). (Destaquei).
A orientação jurisprudencial perfilhada pelo STF prestigia, assim, a doutrina que considera irrelevante, para fins de justificar a admissibilidade do mandado de injunção coletivo, o fato de inexistir previsão constitucional acerca da matéria.
Desse modo, mostra-se processualmente viável o acesso das entidades de classe, que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, à via do mandado de injunção coletivo, como ocorre no caso em exame.
Face ao exposto e sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO.
Suscita o Desembargador Saraiva Sobrinho a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a regulamentação da jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado já foi reconhecida juridicamente por este plenário no Mandado de Injunção n.º 2010.004388-1.
Ocorre que realizando uma atenta leitura do dispositivo final do acórdão proferido no processo acima relatado, vê-se que ficou consignado o seguinte:
"(...) Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o presente mandado se injunção para assegurar ao impetrante, Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (...)"
Colhe-se, portanto, que o mandado de injunção paradigma utilizado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho foi impetrando por apenas um dos tutelados da ASPRA – PM/RN que passou a gozar do cumprimento da cargo horária de 40 horas semanais, de maneira que os demais tutelados e substituídos da ASPRA (praças, soldados e bombeiros) ficaram desamparados, o que os levou a impetrar o presente mandumus.
Assim, considerando-se que neste mandado de injunção pleiteia-se a medida a todos os praças, soldados e bombeiros, diferentemente do mandado de injunção n.º 2010.004388-1, impetrado por apenas JANISELHO DAS NEVES SOUZA, e que o mandamus paradigma não abrangeu toda categoria, resta afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual suscitadas.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN ajuizou o presente mandamus em razão da inércia do Poder Público Estadual em regulamentar a carga horária de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, buscando, por tal motivo, a aplicação analógica do art. 19[2] da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte), o qual prevê a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, ou, ainda, a extensão da regra contida no art. 91 da LC Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em harmonia com o que preceitua o § 6º do art. 144 da CF, até que a norma específica seja editada.
Da competência
No que tange à competência para processar e julgar o presente feito, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê:
“Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente:
....................................................................
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta”. (Destaquei).
Dessa forma, conclui-se inquestionável a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandado de injunção.
Adentrando ao mérito da demanda, como dito alhures, busca a impetrante provimento jurisdicional para que seja assegurada aos seus tutelados, Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, diante da falta de norma regulamentora, por analogia, a limitação de 40 (quarenta) horas semanais, constante no art. 19 do Estatuto dos Servidores do Estado ou o art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em conformidade com o que preceitua o § 6º, do art. 144 da Constituição Federal, até que lei específica seja editada.
É sabido que o mandado de injunção, a teor da regra inserta no art. 5º, inciso LXXI[3], da Constituição Federal, consiste em ação constitucional que objetiva colmatar lacuna legislativa, a fim de viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Neste ponto, oportuno frisar que o STF já decidiu ser o mandado de injunção auto-aplicável, sendo adotado, analogicamente e no for cabível, o rito do mandado de segurança, que atualmente encontra-se disciplinado na Lei nº 12.016/2009, o que evidencia a imediata aplicabilidade do preceito constitucional, na forma do § 1º, do art. 5º, da Constituição Federal[4].
Imperioso ressaltar, a priori, que a Lei nº 4.630/76, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 94/119, é omisso a respeito da matéria jornada de trabalho, não havendo no Estado do Rio Grande do Norte qualquer norma regulamentadora sobre a carga horária dos Policiais e Bombeiros Militares, consoante preceituam os artigos 42, § 1º e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, os quais determinam sua regulação através de lei específica, estando os mesmos submetidos a uma jornada de trabalho desumana, consistindo esse ponto específico a insatisfação e insurgência da associação autora.
Além disso, não haver que se falar em auto-aplicabilidade da norma contida no art. 7º, XIII, da CF[5], assim como defendeu o Procurador do Estado do Rio Grande do Norte em manifestação às fls. 130/132, porquanto o art. 142[6] da citada Carta estabeleceu disciplina diferenciada para os militares, omitindo, quando remete ao citado art. 7º, o aludido inciso XIII, que trata da jornada de trabalho, lacuna também existente no art. 31, § 14, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte[7].
Nessa esteira, infere-se que há omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o que torna cabível o presente mandado de injunção com o escopo de suprir tal lacuna. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento de caso semelhante, conforme ementa a seguir:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAIS MILITARES. 1. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 44 HORAS SEMANAIS – (...) Não pode o Poder Judiciário legislar a fim de estabelecer a jornada de trabalho dos policiais militares. Ressalte-se que a omissão da legislação estadual no tocante a limitação da carga horária deveria ser objeto de mandado de injunção nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. É bem verdade que o tempo de escravidão já passou e incumbe aos próprios militares ter jornada de trabalho, observando um dos fundamentos que rege nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Entretanto, tal regra deve ser feita pelo legislador e aplicável a todos os policiais militares de nosso Estado. Aliás, o que já realizado por outros Estados da Federação”. (TJPR - Apelação Cível nº 612.449-0, Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.10.2009). (Destaquei).
Assim, contrariamente ao sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte (fls. 130/131), ante a argumentação ora esposada, apresenta-se adequada a via do mandado de injunção para os fins propostos, haja vista a inexistência de norma específica que estipule limitação à jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo admissível que os referidos servidores sejam prejudicados em razão da omissão legislativa, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo Estadual, em conformidade com a Constituição Federal e Estadual.
Origem: Tribunal de Justiça.
Impetrante: Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio
Grande do Norte - ASPRA PM/RN.
Advogados: Drs. Paulo Lopo Saraiva e outros.
Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr.. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA SOERGUIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APONTADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS ESTADUAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94), ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA. EFEITOS ERGA OMNES. CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL.
- Verificada a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais e Bombeiros Militares, é admissível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao tutelados da impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os Servidores Civis, até a edição da norma específica.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho. Ainda, pela mesma votação, rejeitar a preliminar suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse processual e, no mérito, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão formulada no mandado de injunção, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencido o Desembargador Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de injunção, com pedido liminar, impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA PM/RN, por intermédio de advogado legalmente habilitado, em face do Excelentíssimo Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Argumenta, inicialmente, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, posto que é entidade associativa sem fins lucrativos, reconhecida de Utilidade Pública Estadual, não tendo disponibilidade financeira para custear as despesas e custas processuais e, ainda, honorários advocatícios sem que seja afetado o atendimento realizado aos associados e o seu próprio funcionamento.
Aduz, após defender a competência desta Corte para exame do presente writ, a admissibilidade da via eleita e a legitimidade ativa e passiva das partes, em síntese, que:
a) não há qualquer norma regulamentadora da carga horária dos Policiais e Bombeiros Militares no Estado do Rio Grande do Norte, não obstante os artigos 42, § 1º e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal determinarem sua regulação através de lei específica, estando os mesmos submetidos a uma jornada de trabalho desumana, o que viola, em seu entender, o princípio da dignidade da pessoa humana;
b) a carga horária regular dos Policiais Militares alcança 240 horas mensais, correspondentes a 10 (dez) jornadas de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, por 48 (quarenta e oito) horas de folga, podendo-se chegar à exorbitante carga horária de mais de 300 (trezentas) horas mensais, computando-se os serviços extras, excetuando-se, apenas, os Militares que atuam na área operacional, de acordo com a Portaria nº 204/09-GCG;
c) diante desse cenário, mostra-se clara a possibilidade de ser assegurada aos seus tutelados o cumprimento de jornada semanal de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas, conforme estabelecido no art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 122/94, até que se edite norma específica acerca do tema.
Ao final, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão liminar para a finalidade de alcançar a imediata integração legislativa, com aplicação, por analogia, da limitação de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto no art. 19 da LC nº 122/94 (Estatuto dos Servidores do RN) ou da regra prevista no art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em consonância com o que preceitua o § 6º do art. 144 da CF, até que sobrevenha lei específica.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, sendo assegurada a integração legislativa, aplicando-se, por analogia, a limitação de 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 19 da LC nº 122/94 Estatuto dos Servidores Estaduais) ou a disciplina inserta no art. 91 da LC nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em harmonia com o que preceitua o § 6º, do art. 144 da Constituição Federal, que confere tratamento isonômico entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, até que se edite a norma regulamentadora da matéria.
Requer, ainda, que seja determinado à autoridade impetrada o encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual, em prazo a ser estipulado por esta Corte, de projeto de lei regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
Junta os documentos de fls. 19/119.
Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 122/127).
O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de Procurador, apresentou manifestação, concluindo que “(...) a via judicial eleita pelo impetrante se mostra imprópria em face da inadequação do mandado de injunção para os fins propostos, já que não há nenhuma inércia de norma constitucional não-aplicável, que dependa de posterior normatização que lhe dê aplicabilidade”. (fls. 130/132).
A autoridade impetrada, o Exmº Sr. Governador do Estado do Rio Grande do Norte, embora notificado, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi oportunizado para ofertar manifestação, conforme a certidão de fl. 133.
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do mandado de injunção, para o fim de assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, consoante o previsto no art. 19 da LC Estadual nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito do tema, cuja iniciativa compete à autoridade impetrada (fls. 135/144).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Suscita o Desembargador Saraiva Sobrinho a preliminar sob enfoque ao argumento de que a Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – ASPRA- PM/RN
A entidade impetrante constitui Associação legalmente organizada e devidamente personificada, em funcionamento desde 21.04.2003, data da sua fundação, tendo seu Estatuto Social (fls. 32/74) sido registrado no 2º Ofício de Notas de Natal/RN, sob o nº 4.988, em 18.06.2003, no livro próprio, A-63, às fls. 274/298 (certidão de registro à fl. 75), por conseguinte, há mais de 01 (um) ano.
De acordo com o art. 2º, alínea “e”, do art. 6º do Estatuto da ASPRA PM/RN), a autora é entidade representativa dos “Praças, masculinos e femininos, da ativa e inativos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, do Estado do Rio Grande do Norte”, com autorização para exercer a representatividade destes, judicial e extrajudicialmente, de acordo como a lei e este Estatuto, em consonância com os interesses da ASPRA PM/RN” e, segundo a alínea “f”, a entidade tem por finalidade “congregar, orientar, promover a união, defender interesses individuais e coletivos dos associados na esfera científica, ética, social, econômica, educacional e cultural, junto às autoridades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”.
Logo, na condição de entidade de classe representativa dos Praças da Polícia Militar e Bombeiro Militar deste Estado, tem legitimidade para requerer o writ sub examine.
Neste ponto, importante mencionar que jurisprudência do STF reconheceu às organizações sindicais e entidades de classe ou associação legalmente constituídas legitimidade ativa ad causam para a instauração de processo injuncional coletivo em favor de seus membros ou associados, aplicando ao referido instrumento, por analogia, a regra do art. 5º, LXX, letra “b”[1], da Constituição Federal, relativa ao mandado de segurança coletivo.
Neste aspecto, vejamos a interpretação no julgado da Suprema Corte, cuja ementa ora transcrevo:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
2 a 16 – omissis;” (MI 712, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, j em 25.10.2007). (Destaquei).
A orientação jurisprudencial perfilhada pelo STF prestigia, assim, a doutrina que considera irrelevante, para fins de justificar a admissibilidade do mandado de injunção coletivo, o fato de inexistir previsão constitucional acerca da matéria.
Desse modo, mostra-se processualmente viável o acesso das entidades de classe, que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, à via do mandado de injunção coletivo, como ocorre no caso em exame.
Face ao exposto e sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO.
Suscita o Desembargador Saraiva Sobrinho a preliminar sob enfoque, ao argumento de que a regulamentação da jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado já foi reconhecida juridicamente por este plenário no Mandado de Injunção n.º 2010.004388-1.
Ocorre que realizando uma atenta leitura do dispositivo final do acórdão proferido no processo acima relatado, vê-se que ficou consignado o seguinte:
"(...) Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o presente mandado se injunção para assegurar ao impetrante, Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte (...)"
Colhe-se, portanto, que o mandado de injunção paradigma utilizado pelo Desembargador Saraiva Sobrinho foi impetrando por apenas um dos tutelados da ASPRA – PM/RN que passou a gozar do cumprimento da cargo horária de 40 horas semanais, de maneira que os demais tutelados e substituídos da ASPRA (praças, soldados e bombeiros) ficaram desamparados, o que os levou a impetrar o presente mandumus.
Assim, considerando-se que neste mandado de injunção pleiteia-se a medida a todos os praças, soldados e bombeiros, diferentemente do mandado de injunção n.º 2010.004388-1, impetrado por apenas JANISELHO DAS NEVES SOUZA, e que o mandamus paradigma não abrangeu toda categoria, resta afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual suscitadas.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN ajuizou o presente mandamus em razão da inércia do Poder Público Estadual em regulamentar a carga horária de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, buscando, por tal motivo, a aplicação analógica do art. 19[2] da Lei Complementar nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte), o qual prevê a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, ou, ainda, a extensão da regra contida no art. 91 da LC Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em harmonia com o que preceitua o § 6º do art. 144 da CF, até que a norma específica seja editada.
Da competência
No que tange à competência para processar e julgar o presente feito, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte prevê:
“Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente:
....................................................................
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta”. (Destaquei).
Dessa forma, conclui-se inquestionável a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandado de injunção.
Adentrando ao mérito da demanda, como dito alhures, busca a impetrante provimento jurisdicional para que seja assegurada aos seus tutelados, Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, diante da falta de norma regulamentora, por analogia, a limitação de 40 (quarenta) horas semanais, constante no art. 19 do Estatuto dos Servidores do Estado ou o art. 91 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004 (Estatuto da Polícia Civil do RN), em conformidade com o que preceitua o § 6º, do art. 144 da Constituição Federal, até que lei específica seja editada.
É sabido que o mandado de injunção, a teor da regra inserta no art. 5º, inciso LXXI[3], da Constituição Federal, consiste em ação constitucional que objetiva colmatar lacuna legislativa, a fim de viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, além de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
Neste ponto, oportuno frisar que o STF já decidiu ser o mandado de injunção auto-aplicável, sendo adotado, analogicamente e no for cabível, o rito do mandado de segurança, que atualmente encontra-se disciplinado na Lei nº 12.016/2009, o que evidencia a imediata aplicabilidade do preceito constitucional, na forma do § 1º, do art. 5º, da Constituição Federal[4].
Imperioso ressaltar, a priori, que a Lei nº 4.630/76, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, às fls. 94/119, é omisso a respeito da matéria jornada de trabalho, não havendo no Estado do Rio Grande do Norte qualquer norma regulamentadora sobre a carga horária dos Policiais e Bombeiros Militares, consoante preceituam os artigos 42, § 1º e o art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, os quais determinam sua regulação através de lei específica, estando os mesmos submetidos a uma jornada de trabalho desumana, consistindo esse ponto específico a insatisfação e insurgência da associação autora.
Além disso, não haver que se falar em auto-aplicabilidade da norma contida no art. 7º, XIII, da CF[5], assim como defendeu o Procurador do Estado do Rio Grande do Norte em manifestação às fls. 130/132, porquanto o art. 142[6] da citada Carta estabeleceu disciplina diferenciada para os militares, omitindo, quando remete ao citado art. 7º, o aludido inciso XIII, que trata da jornada de trabalho, lacuna também existente no art. 31, § 14, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte[7].
Nessa esteira, infere-se que há omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, o que torna cabível o presente mandado de injunção com o escopo de suprir tal lacuna. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento de caso semelhante, conforme ementa a seguir:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAIS MILITARES. 1. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM 44 HORAS SEMANAIS – (...) Não pode o Poder Judiciário legislar a fim de estabelecer a jornada de trabalho dos policiais militares. Ressalte-se que a omissão da legislação estadual no tocante a limitação da carga horária deveria ser objeto de mandado de injunção nos termos do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. É bem verdade que o tempo de escravidão já passou e incumbe aos próprios militares ter jornada de trabalho, observando um dos fundamentos que rege nosso Estado Democrático de Direito, ou seja, a dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Entretanto, tal regra deve ser feita pelo legislador e aplicável a todos os policiais militares de nosso Estado. Aliás, o que já realizado por outros Estados da Federação”. (TJPR - Apelação Cível nº 612.449-0, Relator Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 13.10.2009). (Destaquei).
Assim, contrariamente ao sustentado pelo Estado do Rio Grande do Norte (fls. 130/131), ante a argumentação ora esposada, apresenta-se adequada a via do mandado de injunção para os fins propostos, haja vista a inexistência de norma específica que estipule limitação à jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não sendo admissível que os referidos servidores sejam prejudicados em razão da omissão legislativa, cuja iniciativa é do Chefe do Executivo Estadual, em conformidade com a Constituição Federal e Estadual.
No que diz respeito à possibilidade de integração legislativa em sede de mandado de injunção, a jurisprudência mais recente do STF tem admitido, conforme os arestos a seguir ementados:
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”(MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j em 15.04.2009) (Destaquei).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE. PERDA DO OBJETO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. VENCIMENTOS.
1 - A posse do impetrante no cargo de agente da Polícia Federal não importa na perda do objeto do mandado de segurança que buscou garantir participação dele em curso de formação, sem prejuízo dos vencimentos do cargo de bombeiro militar que ocupava.
2 - Embora os bombeiros militares possuam regramento jurídico próprio (L. 7.479/86), possível a aplicação subsidiária da L. 8.112/90 a eles, quando omissa a legislação específica da categoria.
3 - A Lei Distrital 197/91, ao incorporar a L. 8.112/90 ao seu texto, não fez qualquer ressalva quanto às alterações posteriores, permitindo, assim, concluir que qualquer modificação dessa aplica-se aos servidores do Distrito Federal, desde que não lhe seja contrária.
4 - Apelação e remessa ex officio não providas”(TJDFT - Apelação Cível nº 20080111053068, 6ª Turma Cível, Relator Jair Soares, j em 30.09.2009, DJ 07.10.2009). (Destaquei).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. UNIÃO. LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
IV - Incide sobre a situação funcional dos bombeiros militares do Distrito Federal a Lei nº 8.112/90, porque, portando a União competência para legislar, com exclusividade, sobre o aludido assunto, nada impede a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que é veiculado por lei federal, às hipóteses não especificamente previstas na legislação de regência e que com ela não conflite, qual seja, a Lei Federal nº 7.479/86”. (TJDFT- Processo nº 20050020062705, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, j em 26.09.2005). (Destaquei).
Frise-se que esta Corte de Justiça já adotou a interpretação ora exposta, no mandado de injunção individual nº 2010.004388-1, sob a minha Relatoria, quanto à constatação da omissão da Lei Estadual nº 4.630/76 no que toca ao regramento de jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares deste Estado, adotando a aplicação analógica da disciplina do caput do art. 19 da LCE nº 122/94, senão vejamos:
"EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAIS MILITARES – CARGA HORÁRIA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA – RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA – PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica." (MI nº 2010.004388-1, Tribunal Pleno, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, j em 22.09.2010). (Destaquei).
Feitas essas considerações, portanto, é de se conceder a ordem de injunção para assegurar aos integrantes da associação/autora o direito ao cumprimento de jornada semanal de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, cuja iniciativa para a sua propositura cabe à autoridade impetrada, a teor do que dispõe o inc. XV, do art. 37 e do art. 46, §1º, inc. II, letra”c”, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Necessário frisar, por derradeiro, que a presente decisão terá efeito "erga omnes" (teoria concretista geral), não atingindo apenas as partes envolvidas no processo, como também àqueles que se encontrem em igual situação, nos termos do que vem preceituando o TJSP e o STF (MI n.º 708), in verbis:
" (...) Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal no MI 708/DF, até porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas- Injunção concedida – Demais interpretações prejudicadas." (TJSP. Mandado de Injunção n.º 990.10.165515-2, Relator Desembargador Ivan Sartori). (Destaquei)
"(...) O Tribunal parte da idéia de que o constituinte pretendeu atribuir aos processos de controle da omissão idênticas consequências jurídicas. Isso está a indicar que, segundo seu entendimento, também a decisão proferida no mandado de injunção é dotada de eficácia erga omnes . Dessa forma, pode o Tribunal fundamentar a ampliação dos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção (...) (STF. Mandado de Injunção n.º 708/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, j em 25.10.2007). (Destaquei)
Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o presente mandado de injunção, para assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora – os Praças da Polícia Militar e os Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte (art. 14 da Lei Estadual nº 4.630/76 – Estatuto dos Policiais Militares), bem como aos que se encontrem em igual situação, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto.
Natal, 25 de julho de 2011
DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO
Presidente
JUIZ CONVOCADO NILSON CAVALCANTI
Relator
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Vencido
Dra.MILDRED MEDEIROS DE LUCENA
Procuradora Geral de Justiça Adjunta
Mandado de Injunção n° 2010.010916-5
Impetrante: Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - Aspra PM/RN.
Advogado: Paulo Lopo Saraiva.
Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
VOTO-VISTA
Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando ordem de injunção coletiva para que, reconhecida a omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, possa a categoria representada submeter-se à regra inserta no art. 19 da Lei Complementar Estadual 122/94, até a edição de norma específica.
Posto em votação, o Relator (Juiz Convocado Nilson Cavalcanti), rejeitou a preliminar de ilegitimidade da entidade impetrante, sendo acompanhado pelo Des. Vivaldo Pinheiro, tendo deles divergido acolhendo-a, oportunidade na qual o Des. Amilcar Mais protestou por vista, a fim de proceder a um melhor exame da matéria.
É o que importa relatar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PELA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE DESEMBARGADOR
Fazendo um estudo percuciente da matéria, verifico que a dita omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, já foi reconhecida judicialmente por este Plenário no MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL 2010.004388-1 (da Relatoria do Juiz Convocado Nilson Cavalcanti), em 22/09/2010, havendo sido determinado seu suprimento, nos seguintes termos:
“... Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o presente mandado se injunção para assegurar ao impetrante, Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte ... ”.
Desta feita, o presente writ perdeu objeto, o que conduz a sua extinção sem resolução meritória pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).
Isto porque, como sabido, a finalidade precípua do Mandado de Injunção é corrigir situação de ausência de norma regulamentadora (art. 5º, LXXI, da CF)[8].
E, no momento em que este Plenário determina, em outro Mandado de Injunção, que a mesma autoridade impetrada encaminhe projeto de Lei no afâ de regulamentar a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensa omissão viabilizadora/justificadora do atual Mandado de Injunção deixa de existir.
No máximo, poder-se-ia se suscitar no Mandado de Injunção anterior (MI 2010.004388-1), frise-se, atualmente em grau de Recurso Extraordinário não dotado de efeito suspensivo, apenas o descumprimento de determinação judicial, pela vias próprias.
Pensar doutra forma, significa violar às escâncaras o Princípio da Segurança Jurídica, pois se estaria julgando novamente matéria anteriormente decidida, abrindo a possibilidade de veredictos distintos em idêntica situação.
Neste sentido, mutatis mutandis o posicionamento do TJ/RS:
"MANDADO DE INJUNÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE OSTENTAM. Tendo sido encaminhado Projeto de Lei (proposição PL nº 190/2009) que fixa novo valor para o valerrefeição, o mandado de injunção perde o objeto, carecendo a impetrante de interesse processual a partir daí. O manejo do mandado de injunção se restringe a corrigir situação de ausência de norma regulamentadora, que viabilize o exercício de direitos e liberdades assegurados na Constituição. Dessa forma, somente as omissões de regulamentação de norma constitucional autorizam o uso do mandamus, o que evidencia, na espécie, a impossibilidade jurídica do pedido. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Mandado de Injunção Nº 70031251234, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 14/12/2009)
Assim, voto pela perda do objeto da presente ordem injuncional, e consequentemente, por sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).
Natal, 25 de julho de 2011.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Fonte:http://esaj.tjrn.jus.br
“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91”(MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j em 15.04.2009) (Destaquei).
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSE. PERDA DO OBJETO. CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. VENCIMENTOS.
1 - A posse do impetrante no cargo de agente da Polícia Federal não importa na perda do objeto do mandado de segurança que buscou garantir participação dele em curso de formação, sem prejuízo dos vencimentos do cargo de bombeiro militar que ocupava.
2 - Embora os bombeiros militares possuam regramento jurídico próprio (L. 7.479/86), possível a aplicação subsidiária da L. 8.112/90 a eles, quando omissa a legislação específica da categoria.
3 - A Lei Distrital 197/91, ao incorporar a L. 8.112/90 ao seu texto, não fez qualquer ressalva quanto às alterações posteriores, permitindo, assim, concluir que qualquer modificação dessa aplica-se aos servidores do Distrito Federal, desde que não lhe seja contrária.
4 - Apelação e remessa ex officio não providas”(TJDFT - Apelação Cível nº 20080111053068, 6ª Turma Cível, Relator Jair Soares, j em 30.09.2009, DJ 07.10.2009). (Destaquei).
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO. UNIÃO. LEI Nº 8.112/90. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
(...)
IV - Incide sobre a situação funcional dos bombeiros militares do Distrito Federal a Lei nº 8.112/90, porque, portando a União competência para legislar, com exclusividade, sobre o aludido assunto, nada impede a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, que é veiculado por lei federal, às hipóteses não especificamente previstas na legislação de regência e que com ela não conflite, qual seja, a Lei Federal nº 7.479/86”. (TJDFT- Processo nº 20050020062705, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Nívio Geraldo Gonçalves, j em 26.09.2005). (Destaquei).
Frise-se que esta Corte de Justiça já adotou a interpretação ora exposta, no mandado de injunção individual nº 2010.004388-1, sob a minha Relatoria, quanto à constatação da omissão da Lei Estadual nº 4.630/76 no que toca ao regramento de jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares deste Estado, adotando a aplicação analógica da disciplina do caput do art. 19 da LCE nº 122/94, senão vejamos:
"EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – POLICIAIS MILITARES – CARGA HORÁRIA DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – OMISSÃO LEGISLATIVA – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94) ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA – RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA – PROCEDÊNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
Reconhecida a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de policiais militares, é possível a concessão de mandado de injunção para assegurar ao impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os servidores civis, até a edição da norma específica." (MI nº 2010.004388-1, Tribunal Pleno, Relator Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, j em 22.09.2010). (Destaquei).
Feitas essas considerações, portanto, é de se conceder a ordem de injunção para assegurar aos integrantes da associação/autora o direito ao cumprimento de jornada semanal de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, cuja iniciativa para a sua propositura cabe à autoridade impetrada, a teor do que dispõe o inc. XV, do art. 37 e do art. 46, §1º, inc. II, letra”c”, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Necessário frisar, por derradeiro, que a presente decisão terá efeito "erga omnes" (teoria concretista geral), não atingindo apenas as partes envolvidas no processo, como também àqueles que se encontrem em igual situação, nos termos do que vem preceituando o TJSP e o STF (MI n.º 708), in verbis:
" (...) Possibilidade de concessão de efeitos erga omnes, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal no MI 708/DF, até porque a decisão proferida em sede de mandado de injunção não difere daquela prolatada no exercício do controle abstrato de omissões legislativas- Injunção concedida – Demais interpretações prejudicadas." (TJSP. Mandado de Injunção n.º 990.10.165515-2, Relator Desembargador Ivan Sartori). (Destaquei)
"(...) O Tribunal parte da idéia de que o constituinte pretendeu atribuir aos processos de controle da omissão idênticas consequências jurídicas. Isso está a indicar que, segundo seu entendimento, também a decisão proferida no mandado de injunção é dotada de eficácia erga omnes . Dessa forma, pode o Tribunal fundamentar a ampliação dos efeitos da decisão proferida no mandado de injunção (...) (STF. Mandado de Injunção n.º 708/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, j em 25.10.2007). (Destaquei)
Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o presente mandado de injunção, para assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora – os Praças da Polícia Militar e os Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte (art. 14 da Lei Estadual nº 4.630/76 – Estatuto dos Policiais Militares), bem como aos que se encontrem em igual situação, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto.
Natal, 25 de julho de 2011
DESEMBARGADOR RAFAEL GODEIRO
Presidente
JUIZ CONVOCADO NILSON CAVALCANTI
Relator
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO
Vencido
Dra.MILDRED MEDEIROS DE LUCENA
Procuradora Geral de Justiça Adjunta
Mandado de Injunção n° 2010.010916-5
Impetrante: Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - Aspra PM/RN.
Advogado: Paulo Lopo Saraiva.
Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
VOTO-VISTA
Trata-se de Mandado de Injunção impetrado pela Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte contra o Governador do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando ordem de injunção coletiva para que, reconhecida a omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, possa a categoria representada submeter-se à regra inserta no art. 19 da Lei Complementar Estadual 122/94, até a edição de norma específica.
Posto em votação, o Relator (Juiz Convocado Nilson Cavalcanti), rejeitou a preliminar de ilegitimidade da entidade impetrante, sendo acompanhado pelo Des. Vivaldo Pinheiro, tendo deles divergido acolhendo-a, oportunidade na qual o Des. Amilcar Mais protestou por vista, a fim de proceder a um melhor exame da matéria.
É o que importa relatar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, PELA PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUSCITADA, DE OFÍCIO, POR ESTE DESEMBARGADOR
Fazendo um estudo percuciente da matéria, verifico que a dita omissão legislativa quanto à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, já foi reconhecida judicialmente por este Plenário no MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL 2010.004388-1 (da Relatoria do Juiz Convocado Nilson Cavalcanti), em 22/09/2010, havendo sido determinado seu suprimento, nos seguintes termos:
“... Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo procedente o presente mandado se injunção para assegurar ao impetrante, Janiselho das Neves Souza, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte ... ”.
Desta feita, o presente writ perdeu objeto, o que conduz a sua extinção sem resolução meritória pela impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).
Isto porque, como sabido, a finalidade precípua do Mandado de Injunção é corrigir situação de ausência de norma regulamentadora (art. 5º, LXXI, da CF)[8].
E, no momento em que este Plenário determina, em outro Mandado de Injunção, que a mesma autoridade impetrada encaminhe projeto de Lei no afâ de regulamentar a jornada de trabalho dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, a pretensa omissão viabilizadora/justificadora do atual Mandado de Injunção deixa de existir.
No máximo, poder-se-ia se suscitar no Mandado de Injunção anterior (MI 2010.004388-1), frise-se, atualmente em grau de Recurso Extraordinário não dotado de efeito suspensivo, apenas o descumprimento de determinação judicial, pela vias próprias.
Pensar doutra forma, significa violar às escâncaras o Princípio da Segurança Jurídica, pois se estaria julgando novamente matéria anteriormente decidida, abrindo a possibilidade de veredictos distintos em idêntica situação.
Neste sentido, mutatis mutandis o posicionamento do TJ/RS:
"MANDADO DE INJUNÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE OSTENTAM. Tendo sido encaminhado Projeto de Lei (proposição PL nº 190/2009) que fixa novo valor para o valerrefeição, o mandado de injunção perde o objeto, carecendo a impetrante de interesse processual a partir daí. O manejo do mandado de injunção se restringe a corrigir situação de ausência de norma regulamentadora, que viabilize o exercício de direitos e liberdades assegurados na Constituição. Dessa forma, somente as omissões de regulamentação de norma constitucional autorizam o uso do mandamus, o que evidencia, na espécie, a impossibilidade jurídica do pedido. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Mandado de Injunção Nº 70031251234, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 14/12/2009)
Assim, voto pela perda do objeto da presente ordem injuncional, e consequentemente, por sua extinção sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC).
Natal, 25 de julho de 2011.
Desembargador Saraiva Sobrinho
Fonte:http://esaj.tjrn.jus.br
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