Com base no texto e nos destaques apresentados, apresenta-se a seguinte emenda aglutinativa:Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:"Art.144..§ 10. A remuneração dos policiais e bombeiros militares integrantes dos órgãos relacionados nos incisos IV e V do caput, fixada na forma do § 4º do art. 39, observará piso remuneratório definido em lei federal. § 11. A lei que regulamentar o piso remuneratório previsto no § 10 disciplinará a composição e o funcionamento de fundo contábil instituído para esse fim, inclusive no tocante ao prazo de sua duração." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no § 10 do art. 144, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em até 180 dias.
Art 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, 06 de 07 de 2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário