abriu espaço para a promoção na PMMA
Do: GI Portal
O desembargador e presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Guerreiro Júnior determinou nesta, nesta terça-feira, 10, que devem ser transferidos para reserva remunerada da Polícia Militar os coronéis Edmilson da Silva Saldanha, Adécio Luís Vieira e Roberto Uchoa Lima.
O desembargador atendeu ao pedido do Governo do Estado. A decisão abre a possibilidade de promoções no quadro da Polícia Militar do Maranhão para ocupar as quatro vagas que são de livre escolha da governador, 35 Tenentes Coronéis sonham com as promoções.
A decisão torna sem efeitos as liminares concedidas pelos juízes da 2ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública de São Luís, determinando a permanência dos coronéis nas suas atividades, apesar de já terem cumprido o tempo de transferência para a reserva.
Em sua decisão o desembargador, Guerreiro, lembrou que suspensão de decisões de magistrados de primeiro grau é medida de exceção, mas que é imprescindível a apreciação de requisitos específicos sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, não cabendo a apreciação do mérito.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 1
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0007103-25.2011.8.10.0000 (N.º
35.765/2011)
Requerente: Estado do Maranhão
Procurador: Rodrigo Maia Rocha
Requer idos: Edmilson da Silva Saldanha, Adécio Luís Vieira e Roberto
Uchoa Lima
Advogados: João Rodrigues Almeida, José Luiz Fernandes Gama e
José de Ribamar Malheiros
D E C I S Ã O
O Estado do Maranhão, representado por seu procurador,
requer a suspensão das liminares concedidas pelos Juízes de Direito da 2ª,
4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos dos
Mandados de Segurança n.º 54763-12.2011.8.10.0001, n.º 57800-
47.2011.8.10.0001 e n.º 53739-46.2011.8.10.0001, determinaram a
permanência dos Impetrantes, ora Requer idos, no exercício de suas
at ividades de Coronel da Pol ícia Militar do Estado do Maranhão, bem como
que a Autor idade Impetrada se abst ivesse de realizar qualquer ato no
sent ido de transfer i-los, compulsor iamente, para a reserva remunerada.
Em suma, o Requerente sustenta que as decisões
concessivas acarretam grave compromet imento da ordem e da segurança
públicas, estando em desacordo com as disposições legais aplicáveis.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 2
Assevera que a transferência impugnada pelos Impetrantes
refere-se àquela realizada de of ício pela autor idade competente e encontra
autor ização const itucional.
Aduz, ainda, que o art igo 120, I I, da Lei n.º 6.513/95 não
foi revogado pelo ar t igo 12 da Lei n.º 7.855/2003.
Sustenta, por f im, que a transferência compulsór ia para a
reserva remunerada não ofende o Pr incípio da Razoabilidade diante das
peculiar idades da função e que a determinação da Administração Pública
de transferência dos Impetrantes para a reserva está pautada no Pr incípio
da Legalidade à medida que tal determinação consta no art . 120, inciso II ,
da Lei n.º 6.513/95.
É o relatór io. Decido.
É sabido que a suspensão da execução de decisões
profer idas por magistrados de pr imeiro grau é medida de exceção e, por
esta natureza, seu deferimento se restr inge à apreciação de requisitos
específ icos.
Dessa forma, a cognição do Presidente do Tr ibunal no
presente incidente processual é restr ita e vinculada, cabendo apenas a
anál ise se a decisão impugnada causará lesão a um dos bens tutelados
legalmente, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia
públicas, não cabendo a apreciação do mer itum causae da demanda.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste
sentido:
(. . . ) 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa.
Inadmissibi l idade. ICMS. Decreto paul ista nº 54.177/2009.
Subst i tuição t r ibutár ia. Const i tucional idade da questão. Al ta
complexidade. ADI nº 4.281. Impossibi l idade de aprofundado
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 3
exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes.
Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não
permi te plena cognição da causa.
(SS 4177 AgR, Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO (Presidente),
Tr ibunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-
2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112)
Comunga de idênt ico posicionamento o Superior Tr ibunal de
Just iça:
(. . . ) 1. A suspensão de l iminar e de sentença l imita-se a
averiguar a possibi l idade de grave lesão à ordem, à
segurança, à saúde e às economias públ icas. Não se
examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito
da demanda principal .
(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel . Minist ro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)
Neste diapasão, as alegações formuladas pelo Requerente
acerca da não revogação do art . 120, inciso II , da Lei n.º 6.513/95, da
const itucionalidade do refer ido disposit ivo, bem como da completa
ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes de permaneceram em
at ividade, são matér ias insuscet íveis de análise nesta via estreita, sob
pena de transmudá-la em verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é
admit ido na jur isprudência pátr ia, posto que dizem respeito ao mér ito da
causa pr incipal.
De igual forma, a apreciação de ofensa ao art . 120, II , da
Lei n.º 6.513/95, também não é admit ida neste incidente processual,
tendo em vista que esta via não permite a apreciação de suposta lesão à
ordem jur ídica, já que não se presta como instrumento dotado de efeito
devolut ivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 4
instância revisora das decisões de 1º Grau emanadas em desfavor da
Fazenda Pública, conforme remansosa jur isprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICE
DE REAJUSTE DE TARIFA.
DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PELA AGRAVANTE JÁ AFASTADA NA
DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
– As questões relacionadas à legal idade das decisões de
segundo grau consti tuem temas jurídicos de mérito, os quais
ultrapassam os l imites traçados para a suspensão de
l iminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é
afastar a concreta possibi l idade de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públ icas. A via da
suspensão, como é cediço, não substi tui os recursos
processuais adequados.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 1255/SP, Rel . Minist ro PRESIDENTE DO STJ, Rel . p/
Acórdão Minist ro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/09/2010, DJe 14/09/2010)
Feitas essas considerações preliminares, passo à anál ise do
pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes
normat ivas que disciplinam as medias de contracautela. Ressalvo, todavia,
que nesta seara a mim é permit ido profer ir juízo mínimo de delibação a
respeito dos pontos nevrálgicos da ação t ida como pr incipal, por força do
entendimento do Pretór io STF, a part ir dos leadin case: SS 849-AgR/DF,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.05.96; SS 1.272-AgR/RJ, Rel . Min.
Carlos Velloso, DJ 18.05.2001.
Na hipótese, vejo que a decisão judicial vai de encontro a
disposit ivo de lei que faz merecer o brocardo in claris cessat interpretacio
(Lei Estadual nº 6.513/95, art . 120, II). Em outros termos, a decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 5
atalha o dever de todo administrador em entoar o postulado da legalidade,
a qual, obi ter dictum, merece a presunção de const itucionalidade –
princípio da deferência - , nos termos do entendimento de Carlos
Maximiliano, para quem, todas as presunções mi litam a favor da validade
de um ato, legislat ivo ou execut ivo; portanto, se a incompetência, a falta
de jur isdição ou a inconst itucionalidade em geral não estão acima de toda
dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado
por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Públ ico. Entre duas
exegeses possíveis, prefere-se a que não inf irma o ato de autoridade. (in
Memória Jur isprudencial do Ministro Carlos Maximi liano. Supremo Tribunal
Federal, Brasí lia: 2010).
Com os olhos vol tados para o bom, hígido, e regular
funcionamento dos serviços mil itares do Estado do Maranhão é que
entendo, salvante melhor juízo, que o empecilho à colocação de reserva
dos coronéis, bur la a regular idade da prestação daquele serviço público e
o devido exercício das funções da Administração pelas autor idades
militares const ituídas.
Ademais, o desdobramento dessa decisão abarca efei to
prof ilát ico, mult iplicador , porque, a um só golpe, ataca a potencialidade
de um direito de toda a corporação, qual seja o de ser promovido quando
contemplado os requisitos necessár ios.
Ao Estado, sob a faceta de Erár io Público, também restaria o
predicado de combalido, vez que os cofres públ icos ser iam almejados com
a manutenção de uma si tuação jur ídica f lagrantemente ilegal.
Neste sent ido, obtempero que o Requerente desincumbiu-se
do dever de apontar, concretamente, e não sob a álea hipotét ica, a grave
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 6
violação à ordem pública, dando ensejo, portanto, não apenas à
apreciação desta ação const itucional, como o defer imento do pedido, ipsis
l it teris:
“Desse modo, a manutenção dos Coronéi s impet rantes
nos respect ivos postos em f lagrante desacordo com as normas de
promoção da corporação representa evidente subversão da ordem
administ rat iva inerente ao sistema de promoções da Pol ícia
Mi l i tar.
Tal si tuação de desordem inst i tucional é par t icularmente
agravada pelo fato de que, paralela às l iminares determinando a
manutenção dos Coronéis em at ividade, há l iminar concedida em
mandado de segurança impet rado por um grupo de Tenente
Coronéis assegurando a invest idura nos cargos dos Coronéis que
deveriam ingressar na at ividade – mas não o foram, com base em
decisões precár ias – independentemente da existência de vaga” .
Destarte, f ilio-o ao posicionamento do Pretór io STF, ao
examinar caso bastante similar ao presente, inclusive, egresso do Estado
do Maranhão, in verbis:
“A jur isprudência deste Supremo Tribunal Federal tem
adotado, para f ixar o que se deve entender por ordem públ ica no
pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbi to do
Tr ibunal Federal de Recursos a part i r do julgamento da SS 4405,
Rel . Min. Nér i da Si lvei ra. Segundo esse entendimento, estar ia
inser to no concei to de ordem públ i ca o de ordem admini st rat iva
em geral , concebia esta como anormal execução dos serviços
públ icos, o regular andamento das obras públ icas e o devido
exercício das funções da Administ ração pelas autor idades
const i tuídas.
Assim, representa violação à ordem públ ica provimento
judi cial que obstacul iza ou di f icul ta, sem causa legí t ima, o
exercício, pelas autor idades, de suas at ribuições”. (in SS 3905
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tr ibunal
Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010
PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00291)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
93 7
Diante do exposto, def iro o pedido de urgência, para
suspender imediatamente a execução da medida liminar concedida nos
autos dos Mandados de Segurança nº 54763-12.2011.8.10.0001, nº
57800-47.2011.8.10.0001 e nº 53739-46.2011.8.10.0001 .
Of icie-se aos Juízes de Direito da 2ª, 4ª e 5ª Varas da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando- lhes ciência desta
decisão, para os f ins de direito.
Publ ique-se.
Int ime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de janeiro de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E
Fonte:http://www.louremar.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário