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quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Presidente do TJ determina que Coronéis da PMMA devem ir para casa

Ao cassar a liminar que mantinha os coronéis no posto, Guerreiro Júnior


abriu espaço para a promoção na PMMA

Do: GI Portal

O desembargador e presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Guerreiro Júnior determinou nesta, nesta terça-feira, 10, que devem ser transferidos para reserva remunerada da Polícia Militar os coronéis Edmilson da Silva Saldanha, Adécio Luís Vieira e Roberto Uchoa Lima.

O desembargador atendeu ao pedido do Governo do Estado. A decisão abre a possibilidade de promoções no quadro da Polícia Militar do Maranhão para ocupar as quatro vagas que são de livre escolha da governador, 35 Tenentes Coronéis sonham com as promoções.

A decisão torna sem efeitos as liminares concedidas pelos juízes da 2ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública de São Luís, determinando a permanência dos coronéis nas suas atividades, apesar de já terem cumprido o tempo de transferência para a reserva.

Em sua decisão o desembargador, Guerreiro, lembrou que suspensão de decisões de magistrados de primeiro grau é medida de exceção, mas que é imprescindível a apreciação de requisitos específicos sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, não cabendo a apreciação do mérito.

 
 
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SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0007103-25.2011.8.10.0000 (N.º

35.765/2011)

Requerente: Estado do Maranhão

Procurador: Rodrigo Maia Rocha

Requer idos: Edmilson da Silva Saldanha, Adécio Luís Vieira e Roberto

Uchoa Lima

Advogados: João Rodrigues Almeida, José Luiz Fernandes Gama e

José de Ribamar Malheiros

D E C I S Ã O

O Estado do Maranhão, representado por seu procurador,

requer a suspensão das liminares concedidas pelos Juízes de Direito da 2ª,

4ª e 5ª Varas da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos dos

Mandados de Segurança n.º 54763-12.2011.8.10.0001, n.º 57800-

47.2011.8.10.0001 e n.º 53739-46.2011.8.10.0001, determinaram a

permanência dos Impetrantes, ora Requer idos, no exercício de suas

at ividades de Coronel da Pol ícia Militar do Estado do Maranhão, bem como

que a Autor idade Impetrada se abst ivesse de realizar qualquer ato no

sent ido de transfer i-los, compulsor iamente, para a reserva remunerada.

Em suma, o Requerente sustenta que as decisões

concessivas acarretam grave compromet imento da ordem e da segurança

públicas, estando em desacordo com as disposições legais aplicáveis.

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Assevera que a transferência impugnada pelos Impetrantes

refere-se àquela realizada de of ício pela autor idade competente e encontra

autor ização const itucional.

Aduz, ainda, que o art igo 120, I I, da Lei n.º 6.513/95 não

foi revogado pelo ar t igo 12 da Lei n.º 7.855/2003.

Sustenta, por f im, que a transferência compulsór ia para a

reserva remunerada não ofende o Pr incípio da Razoabilidade diante das

peculiar idades da função e que a determinação da Administração Pública

de transferência dos Impetrantes para a reserva está pautada no Pr incípio

da Legalidade à medida que tal determinação consta no art . 120, inciso II ,

da Lei n.º 6.513/95.

É o relatór io. Decido.

É sabido que a suspensão da execução de decisões

profer idas por magistrados de pr imeiro grau é medida de exceção e, por

esta natureza, seu deferimento se restr inge à apreciação de requisitos

específ icos.

Dessa forma, a cognição do Presidente do Tr ibunal no

presente incidente processual é restr ita e vinculada, cabendo apenas a

anál ise se a decisão impugnada causará lesão a um dos bens tutelados

legalmente, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia

públicas, não cabendo a apreciação do mer itum causae da demanda.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico neste

sentido:

(. . . ) 2. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Exame pleno da causa.

Inadmissibi l idade. ICMS. Decreto paul ista nº 54.177/2009.

Subst i tuição t r ibutár ia. Const i tucional idade da questão. Al ta

complexidade. ADI nº 4.281. Impossibi l idade de aprofundado

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exame de mérito no incidente de suspensão. Precedentes.

Agravo regimental improvido. O incidente de suspensão não

permi te plena cognição da causa.

(SS 4177 AgR, Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO (Presidente),

Tr ibunal Pleno, julgado em 17/02/2011, DJe-047 DIVULG 11-03-

2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00112)

Comunga de idênt ico posicionamento o Superior Tr ibunal de

Just iça:

(. . . ) 1. A suspensão de l iminar e de sentença l imita-se a

averiguar a possibi l idade de grave lesão à ordem, à

segurança, à saúde e às economias públ icas. Não se

examinam, no pedido de contracautela, os temas de mérito

da demanda principal .

(AgRg no REsp 1207495/RJ, Rel . Minist ro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011)

Neste diapasão, as alegações formuladas pelo Requerente

acerca da não revogação do art . 120, inciso II , da Lei n.º 6.513/95, da

const itucionalidade do refer ido disposit ivo, bem como da completa

ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes de permaneceram em

at ividade, são matér ias insuscet íveis de análise nesta via estreita, sob

pena de transmudá-la em verdadeiro sucedâneo recursal, o que não é

admit ido na jur isprudência pátr ia, posto que dizem respeito ao mér ito da

causa pr incipal.

De igual forma, a apreciação de ofensa ao art . 120, II , da

Lei n.º 6.513/95, também não é admit ida neste incidente processual,

tendo em vista que esta via não permite a apreciação de suposta lesão à

ordem jur ídica, já que não se presta como instrumento dotado de efeito

devolut ivo capaz de transformar a Presidência desta Corte em uma outra

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instância revisora das decisões de 1º Grau emanadas em desfavor da

Fazenda Pública, conforme remansosa jur isprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

ACOLHIDA APENAS PARCIALMENTE. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICE

DE REAJUSTE DE TARIFA.

DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PELA AGRAVANTE JÁ AFASTADA NA

DECISÃO AGRAVADA. EXAME DE QUESTÕES JURÍDICAS DE

MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

– As questões relacionadas à legal idade das decisões de

segundo grau consti tuem temas jurídicos de mérito, os quais

ultrapassam os l imites traçados para a suspensão de

l iminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é

afastar a concreta possibi l idade de grave lesão à ordem, à

saúde, à segurança e à economia públ icas. A via da

suspensão, como é cediço, não substi tui os recursos

processuais adequados.

Agravo regimental improvido.

(AgRg na SLS 1255/SP, Rel . Minist ro PRESIDENTE DO STJ, Rel . p/

Acórdão Minist ro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado

em 01/09/2010, DJe 14/09/2010)

Feitas essas considerações preliminares, passo à anál ise do

pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes

normat ivas que disciplinam as medias de contracautela. Ressalvo, todavia,

que nesta seara a mim é permit ido profer ir juízo mínimo de delibação a

respeito dos pontos nevrálgicos da ação t ida como pr incipal, por força do

entendimento do Pretór io STF, a part ir dos leadin case: SS 849-AgR/DF,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.05.96; SS 1.272-AgR/RJ, Rel . Min.

Carlos Velloso, DJ 18.05.2001.

Na hipótese, vejo que a decisão judicial vai de encontro a

disposit ivo de lei que faz merecer o brocardo in claris cessat interpretacio

(Lei Estadual nº 6.513/95, art . 120, II). Em outros termos, a decisão

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atalha o dever de todo administrador em entoar o postulado da legalidade,

a qual, obi ter dictum, merece a presunção de const itucionalidade –

princípio da deferência - , nos termos do entendimento de Carlos

Maximiliano, para quem, todas as presunções mi litam a favor da validade

de um ato, legislat ivo ou execut ivo; portanto, se a incompetência, a falta

de jur isdição ou a inconst itucionalidade em geral não estão acima de toda

dúvida razoável, interpreta-se e resolve-se pela manutenção do deliberado

por qualquer dos três ramos em que se divide o Poder Públ ico. Entre duas

exegeses possíveis, prefere-se a que não inf irma o ato de autoridade. (in

Memória Jur isprudencial do Ministro Carlos Maximi liano. Supremo Tribunal

Federal, Brasí lia: 2010).

Com os olhos vol tados para o bom, hígido, e regular

funcionamento dos serviços mil itares do Estado do Maranhão é que

entendo, salvante melhor juízo, que o empecilho à colocação de reserva

dos coronéis, bur la a regular idade da prestação daquele serviço público e

o devido exercício das funções da Administração pelas autor idades

militares const ituídas.

Ademais, o desdobramento dessa decisão abarca efei to

prof ilát ico, mult iplicador , porque, a um só golpe, ataca a potencialidade

de um direito de toda a corporação, qual seja o de ser promovido quando

contemplado os requisitos necessár ios.

Ao Estado, sob a faceta de Erár io Público, também restaria o

predicado de combalido, vez que os cofres públ icos ser iam almejados com

a manutenção de uma si tuação jur ídica f lagrantemente ilegal.

Neste sent ido, obtempero que o Requerente desincumbiu-se

do dever de apontar, concretamente, e não sob a álea hipotét ica, a grave

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violação à ordem pública, dando ensejo, portanto, não apenas à

apreciação desta ação const itucional, como o defer imento do pedido, ipsis

l it teris:

“Desse modo, a manutenção dos Coronéi s impet rantes

nos respect ivos postos em f lagrante desacordo com as normas de

promoção da corporação representa evidente subversão da ordem

administ rat iva inerente ao sistema de promoções da Pol ícia

Mi l i tar.

Tal si tuação de desordem inst i tucional é par t icularmente

agravada pelo fato de que, paralela às l iminares determinando a

manutenção dos Coronéis em at ividade, há l iminar concedida em

mandado de segurança impet rado por um grupo de Tenente

Coronéis assegurando a invest idura nos cargos dos Coronéis que

deveriam ingressar na at ividade – mas não o foram, com base em

decisões precár ias – independentemente da existência de vaga” .

Destarte, f ilio-o ao posicionamento do Pretór io STF, ao

examinar caso bastante similar ao presente, inclusive, egresso do Estado

do Maranhão, in verbis:

“A jur isprudência deste Supremo Tribunal Federal tem

adotado, para f ixar o que se deve entender por ordem públ ica no

pedido de suspensão, entendimento formado ainda no âmbi to do

Tr ibunal Federal de Recursos a part i r do julgamento da SS 4405,

Rel . Min. Nér i da Si lvei ra. Segundo esse entendimento, estar ia

inser to no concei to de ordem públ i ca o de ordem admini st rat iva

em geral , concebia esta como anormal execução dos serviços

públ icos, o regular andamento das obras públ icas e o devido

exercício das funções da Administ ração pelas autor idades

const i tuídas.

Assim, representa violação à ordem públ ica provimento

judi cial que obstacul iza ou di f icul ta, sem causa legí t ima, o

exercício, pelas autor idades, de suas at ribuições”. (in SS 3905

AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tr ibunal

Pleno, julgado em 02/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010

PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-02 PP-00291)

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Diante do exposto, def iro o pedido de urgência, para

suspender imediatamente a execução da medida liminar concedida nos

autos dos Mandados de Segurança nº 54763-12.2011.8.10.0001, nº

57800-47.2011.8.10.0001 e nº 53739-46.2011.8.10.0001 .

Of icie-se aos Juízes de Direito da 2ª, 4ª e 5ª Varas da

Fazenda Pública da Comarca de São Luís, dando- lhes ciência desta

decisão, para os f ins de direito.

Publ ique-se.

Int ime-se.

Cumpra-se.

São Luís, 10 de janeiro de 2012.

Des. Antonio Guerreiro Júnior

P R E S I D E N T E
 
 

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