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segunda-feira, 4 de abril de 2011

A Comissão Parcial de Promoção de Oficiais (ou "Aos inimigos os rigores da lei")

A Comissão de Promoção de Oficiais da PMPA (CPO) encaminhou a proposta nº 002/2011-CPO, de 10 de março de 2011, ao Governador do Estado do Pará, requerendo a anulação da promoção do Tenente Coronel Luiz Fernando. A CPO alegou que o oficial não satisfez ao requisito legal de CURSO, por ocasião da sua promoção ao posto de major PM. Para um capitão ser promovido ao posto de major ele precisa concluir com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO). Ocorre que Luis Fernando e seu colega de curso, Major PM José Ângelo Figueiredo, PLAGIARAM a monografia que apresentaram como Trabalho de Conclusão, TCC, à Banca Examinadora. Os dois oficiais, sem qualquer pudor, copiaram um trabalho realizado por oficiais da Polícia Militar do Espírito Santo, mas não tiveram sorte e a maracutaia foi descoberta. Por esse motivo os seus certificados foram cassados. O resultado do “deslize intelectual” foi desastroso para as suas carreiras: foram despromovidos e retroagiram ao posto de CAPITÃO PM. (decreto abaixo) Não resta dúvida que a CPO, desta vez, agiu corretamente ao propor a medida administrativa ao Comandante em Chefe da PM, afinal um REQUISITO INDISPENSÁVEL para a promoção de oficiais não deve ser desprezado. Mas, a mesma augusta e imparcial Comissão ainda não propôs ao Governador a “despromoção” dos oficiais que, ao longo dos últimos anos, não satisfizeram outro requisito indispensável: O SERVIÇO ARREGIMENTADO. Isso prova que o coronel Solando não é tão isento e legalista como proclama aos quatro ventos. Luis Fernando e Figueiredo apenas tiveram o azar de a desastrosa ex-governadora ter pedido a disputa política para Jatene. Com os inimigos no poder, a lei, enfim, lhes alcançou. Em que pese a “lambança monográfica” que fizeram, os novos (e velhos) capitães PM foram vítimas do famoso jargão: “Para os amigos os benefícios da lei; para os inimigos, os rigores”. ............................................ DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2011 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual, e o disposto nos arts. 9º, inciso III e parágrafo único, 13, 23, 24, § 3º, alínea “a”, e 28 da Lei Estadual nº. 5.249, de 29 de julho de 1985, combinados ao art. 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual nº. 4.244, de 28 de janeiro de 1986, e Considerando a Proposta nº. 002/2011-CPO, de 10 de março de 2011, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará - PMPA, contida no Processo nº. 91.181/2011; Considerando que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº. 473 do STF); Considerando os termos do Parecer nº. 210/2011 da Consultoria Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarada nula a promoção ao posto de TENENTE CORONEL, pelo critério de Merecimento, a contar de 21 de abril de 2009, do MAJOR QOPM RG 8849 LUIS FERNANDO GOMES FURTADO, efetuada pelo Decreto de 17 de abril de 2009 (DOE nº. 31.402, de 20 de abril de 2009), ficando sem efeito essa sua promoção. Art. 2º Fica declarada nula a promoção ao posto de MAJOR, pelo critério de Ressarcimento de Preterição, a contar de 21 de abril de 2005, do CAPITÃO QOPM RG 8849 LUIS FERNANDO GOMES FURTADO, efetuada pelo Decreto de 30 de julho de 2007 (DOE nº. 30.975, de 31 de julho de 2007), ficando sem efeito essa sua promoção. Art. 3º As nulidades ora declaradas dão-se pela falta de preenchimento do requisito do art. 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual nº. 4.244, de 28 de janeiro de 1986, quando das promoções mencionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, passando ele à condição de excedente do Quadro de Oficiais da PMPA. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às respectivas datas previstas nos arts. 1º e 2º, lavrando o órgão de pessoal da PMPA, na ficha funcional daquele policial militar, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência do cumprimento deste Decreto. Art. 5º Publicado este ato, retorne o Processo ao Comandante da PMPA, para que formalize a proposta da abertura do Conselho de Justificação, efetuando o enquadramento da falta e indicando sua composição, nos termos da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Regulamento Disciplinar da PMPA). PALÁCIO DO GOVERNO, 30 DE MARÇO DE 2011. SIMÃO JATENE Governador do Estado Fonte:http://blogdowolgrand.blogspot.com/

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