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terça-feira, 5 de abril de 2011

Oficial da Policia Militar do Para perde o Posto de Ten Cel e de Major

DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2011

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual, e o disposto nos arts. 9º, inciso III e parágrafo único, 13, 23, 24, § 3º, alínea “a”, e 28 da Lei Estadual nº. 5.249, de 29 de julho de 1985, combinados ao art. 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual nº. 4.244, de 28 de janeiro de 1986, e

Considerando a Proposta nº. 002/2011-CPO, de 10 de março de 2011, do Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará - PMPA, contida no Processo nº. 91.181/201

Considerando qo Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ileue a Administraçãgais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº. 473 do STF);

Considerando os termos do Parecer nº. 210/2011 da Consultoria Geral do Estado,

D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada nula a promoção ao posto de TENENTE CORONEL, pelo
critério de Merecimento, a contar de 21 de abril de 2009, do MAJOR QOPM RG 8849 LUIS FERNANDO GOMES FURTADO, efetuada pelo Decreto de 17 de abril de 2009 (DOE nº.31.402, de 20 de abril de 2009), ficando sem efeito essa sua promoção.

Art. 2º - Fica declarada nula a promoção ao posto de MAJOR, pelo critério de
Ressarcimento de Preterição, a contar de 21 de abril de 2005, do CAPITÃO QOPM RG 8849 LUIS FERNANDO GOMES FURTADO, efetuada pelo Decreto de 30 de julho de 2007 (DOE nº.30.975, de 31 de julho de 2007), ficando sem efeito essa sua promoção.

Art. 3º - As nulidades ora declaradas dão-se pela falta de preenchimento do requisito do art. 17, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual nº. 4.244, de 28 de janeiro de 1986, quando das promoções mencionadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, passando ele à condição de excedente do Quadro de Oficiais da PMPA.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos às respectivas datas previstas nos arts. 1º e 2º, lavrando o órgão de pessoal da PMPA, na ficha funcional daquele policial militar, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência do cumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Publicado este ato, retorne o Processo ao Comandante da PMPA, para que
formalize a proposta da abertura do Conselho de Justificação, efetuando o enquadramento da falta e indicando sua composição, nos termos da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Regulamento Disciplinar da PMPA).

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 DE MARÇO DE 2011.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

Fonte:www.ioepa .com.br

Um comentário:

  1. oque tu ganhas fazendo esse comentário sgt. patéta? sou da tua turma de 94 e sempre foste boca mole.cuida da tua vida.

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